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Lei de Recuperações e Falência

STJ nega adesão de empresa em recuperação judicial ao Refis

STJ nega adesão de empresa em recuperação judicial ao Refis

Para 2ª Turma, tributos só podem ser parcelados por meio de programa específico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a uma empresa em recuperação judicial a possibilidade de parcelar as suas dívidas fiscais em prazo maior do que o estabelecido pela Lei nº 13.043, de 2014. A norma prevê pagamento em até 84 vezes e foi editada especificamente para as companhias em crise, mas nunca teve boa aceitação no mercado.

Essa é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema e, segundo advogados, a decisão representa uma perda enorme para as empresas em processo de recuperação.

O parcelamento instituído em 2014 é considerado ruim pela quantidade de parcelas que oferece – bem menor do que qualquer Refis, por exemplo, que geralmente disponibiliza 180 meses para a quitação das dívidas – e porque a adesão implica a desistência de todas as discussões, administrativas e judiciais.

“Esse parcelamento não pegou no mercado. Ele não atende ao espírito da Lei de Recuperação Judicial e Falências [Lei nº 11.101, de 2005]”, diz Guilherme Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados.

No caso julgado pelo STJ, a empresa D’King Comércio de Alimentos tentava aderir ao chamado Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). O programa, além de oferecer até 180 meses para o pagamento das dívidas, previa redução de multas e juros.

A empresa havia ingressado com a ação em 2012, quando o prazo de inscrição ao Refis já tinha se encerrado. A D’King Comércio de Alimentos argumentava ter direito a tratamento diferenciado por estar em processo de recuperação judicial, com base no artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelecia a edição de uma lei específica às empresas nessa situação e, naquela época, tal programa ainda não existia.

Ao analisar o caso agora, os ministros da 2ª Turma do STJ seguiram entendimento do relator, Francisco Falcão. Levaram em conta o fato de o parcelamento especial já ter sido editado. Mas mesmo que ainda não tivesse sido, afirmaram, seria impossível a adesão a um programa cujo o prazo já havia se encerrado. Eles entenderam, para essa hipótese, que se aplicaria o programa oferecido regulamente pelo governo – com prazo de 60 meses.

A interpretação também teve como base o artigo 155-A do CTN. Para os ministros, o parágrafo 4º é claro no sentido de que a “inexistência de lei específica impõe a aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação, nesse caso a Lei nº 10.522, de 2002”. A decisão foi proferida de forma unânime (Recurso Especial nº 1.578.158-SP).

O entendimento do STJ, segundo o advogado Matheus Bueno de Oliveira, do PVG Advogados, “é um banho de água fria” para as empresas em processo de recuperação. “As companhias estavam acostumadas a um Judiciário mais complacente, onde prevalecia o princípio de sobrevivência da empresa”, diz.

De acordo com ele, houve, por muito tempo, uma lacuna na lei. A norma que regulamenta os processos de recuperação judicial e falências é de 2005 e a que criou o parcelamento das dívidas tributárias foi editada somente em 2014. A solução, nesse período, veio por meio de jurisprudência.

Havia um entendimento comum, entre os juízes, de que as empresas não podiam ser vítimas da ineficiência do Legislativo e do governo e, por isso, permitiam tanto que o plano de recuperação fosse homologado sem a apresentação da certidão negativa de débito (exigida pelo artigo 67 da lei de recuperação judicial e falências) como a adesão a parcelamentos que oferecessem os melhores prazos – mesmo que a data de inscrição do programa escolhido já tivesse se encerrado.

A lógica era a de que as empresas em processo de recuperação judicial recebessem o tratamento mais benéfico possível ao mesmo tempo em que o Fisco – seja estadual ou federal – não ficasse sem receber o que lhe é devido.

Depois de 2014, porém, o judiciário ficou dividido. Há decisões contrárias às empresas, mas ainda existem juízes que, a partir da argumentação de que o programa de 84 parcelas não cabe no plano de recuperação da companhia, autoriza a adesão a parcelamentos maiores.

Uma decisão recente nesse sentido foi proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo (processo nº 1007989-75.2016.8.26.0100). O juiz Marcelo Sacramone condicionou a manutenção da recuperação judicial do Grupo Gep, titular das marcas Luigi Bertoli e Cori, à adesão de parcelamento das dívidas tributárias, mas frisando que a companhia poderia escolher “o melhor” programa.

O juiz afirmou, na decisão, que o prazo de 84 meses previsto pela lei de 2014 “não é condizente ao tratamento exigido pelos empresários em recuperação judicial” e considerou ainda como inconstitucional o fato de a adesão implicar a renúncia dos processos em que a companhia questiona tributos ou cobra créditos do Fisco.

Essa não é uma discussão que se finda com o julgamento no STJ, entende o advogado Renato Mange, do escritório que leva o seu nome. Ele chama a atenção que a análise do caso envolvendo a D’King Comércio de Alimentos foi feita por uma das turmas que trata de direito público e não pelas turmas de direito privado (3ª e 4ª), que julgam os processos de recuperação judicial.

“O que se discutiu, então, foi somente a questão do imposto”, afirma Mange. “Pode ser que a turma de direito privado tenha uma outra visão sobre esse tema. Elas podem aplicar, por exemplo, o artigo 47 [da Lei de Recuperação Judicial e Falências], que preza pela manutenção da empresa”, completa.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “não impôs nem impõe restrições além daquelas previstas nas leis de cada parcelamento”. No caso julgado pelo STJ, acrescenta, “a empresa buscava aderir a parcelamento fora do prazo regulamentado”. Para a PGFN, “o direito líquido e certo da empresa”, que é o de receber tratamento diferenciado por estar em recuperação judicial, “estaria atendido pela Lei nº 13.043/14”.