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TST invalida cláusula de acordo que cria mensalidade para sindicato de trabalhadores

A cláusula que instituiu o recolhimento da mensalidade foi invalidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Borja (RS) foi impedido judicialmente de cobrar mensalidade dos trabalhadores associados e não associados, estabelecida em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Rosa. A cláusula que instituiu o recolhimento da mensalidade foi invalidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso ao TST foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que homologou o acordo, entendendo que se tratava de vontade das partes. O MPT alegou que a cobrança era abusiva e se constituía em uma verdadeira "cláusula em branco", contrária ao entendimento de que norma que impõe descontos no salário do trabalhador deve ser "objetiva, específica, transparente e clara".

Ao examinar o recurso na SDC, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao MPT. Ele observou que a legislação trabalhista menciona quatro tipos de contribuição dos trabalhadores para sua entidade sindical: a contribuição sindical obrigatória, ou imposto sindical; a contribuição confederativa, que depende de deliberação em assembleia e somente é exigível dos trabalhadores sindicalizados; a contribuição assistencial, ou taxa de reforço sindical, também dependente de aprovação em assembleia; e a mensalidade dos associados, pagas estritamente pelos trabalhadores associados.

O relator esclareceu que a cláusula em questão, ao prever o recolhimento da mensalidade segundo critérios a serem fixados em assembleia geral, "padece de invalidade", por atribuir a "assembleia futura a possibilidade de a estipulação de valores e destinatários do desconto funcionar como uma espécie de aprovação antecipada desses critérios, em desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial e à liberdade de associação". Ainda de acordo com o relator, a cláusula contraria o Precedente Normativo 119 do TST, porque alcança trabalhadores não sindicalizados. Seu voto foi aprovado por unanimidade na SDC.

 

Processo: RO-5004-65.2012.5.04.0000